
rtigo de opinião. Informações até 28 de outubro de 2026, 14h.
Na noite de 25 de outubro, sete minutos depois de o TSE confirmar o resultado do segundo turno, a Polícia Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal medidas cautelares contra o senador Flávio Bolsonaro. O ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido na mesma noite, sem ouvir antes a Procuradoria-Geral da República. Três dias depois, Flávio desembarcava em Miami.
O caso põe à prova uma ideia simples e muitas vezes esquecida: o devido processo legal não protege um lado só. Ele impõe deveres ao Estado que investiga e ao cidadão investigado.
O que foi decidido
Moraes determinou a entrega dos passaportes comum, diplomático e italiano de Flávio, o cancelamento dos documentos brasileiros, a proibição de deixar o país e a proibição de contato com o advogado Willer Tomaz. São medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. O artigo 320 manda que o investigado entregue o passaporte em 24 horas.
Os fundamentos: três inquéritos no STF
Flávio responde a três procedimentos no Supremo:
- Caso Willer Tomaz (relator Moraes, sob sigilo): apura lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A PF encontrou e-mails em que Flávio aparece como “usuário master” de conta da Alcazar Holdings, empresa do advogado na Ilha da Madeira. A empresa nega a participação do senador.
- Caso Dark Horse (Inq 5.070, relator André Mendonça): investiga o financiamento do filme sobre Jair Bolsonaro, com recursos ligados ao banqueiro Daniel Vorcaro. Flávio afirma que o dinheiro era privado.
- Suposta calúnia contra Lula (Pet 15.648, relator Moraes): trata de um post de janeiro. A PF concluiu que houve calúnia; Flávio nega e diz que fez crítica política.
Para justificar o risco de fuga, a PF citou uma entrevista de Eduardo Bolsonaro, em 23 de outubro, defendendo que o irmão deixasse o país se perdesse a eleição.
O que a lei exige do Estado
A Constituição garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) e estabelece a presunção de inocência (art. 5º, LVII). Toda decisão judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX).
O CPP detalha esses limites. A cautelar precisa ser necessária e adequada (art. 282, I e II). A parte contrária deve ser ouvida antes, salvo urgência ou perigo de ineficácia (art. 282, §3º). E a decisão deve apontar fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, §1º).
Onde vejo pontos a questionar
O primeiro é o momento. Um pedido feito sete minutos após o resultado da eleição alimenta a leitura política da medida, ainda que a urgência seja real.
O segundo é a ausência de manifestação prévia da PGR. O Ministério Público é o titular da ação penal (CF, art. 129, I), e ouvi-lo daria mais força à decisão.
O terceiro é a base do risco de fuga. Ele se apoiou na fala de um terceiro, e não numa conduta do próprio investigado, como pede o art. 315, §1º.
Há contrapontos sérios. O CPP permite que a polícia represente diretamente ao juiz (art. 282, §2º) e dispensa a oitiva prévia em caso de urgência (art. 282, §3º). E os fatos posteriores pesam a favor da PF.
O que a lei espera do investigado
Se a medida era desproporcional, o próprio processo oferecia saídas. Flávio poderia pedir a revogação por falta de motivo (CPP, art. 282, §5º), recorrer ao colegiado do STF com agravo regimental e apresentar provas sobre a Alcazar e o Dark Horse, com contraditório e ampla defesa.
Em vez disso, segundo a imprensa, deixou o Brasil sem entregar os passaportes, saindo da Argentina com o passaporte italiano. Ao fazer isso, abriu mão do caminho do processo e entregou à PF o argumento de que o risco de fuga era real.
O rito em ação
No mesmo dia 27, o presidente do STF, Edson Fachin, arquivou apurações ligadas ao inquérito das fake news (Inq 4.781). Arquivou a de Silas Malafaia a pedido da PGR, por falta de elementos; a de Guilherme Fiuza por prescrição; a de Eduardo Bolsonaro (Inq 4.995) porque já havia se transformado em ação penal julgada; e uma apuração por abolição violenta do Estado de Direito, por ausência de elementos mínimos.
Flávio não era investigado nessas apurações. Mas o exemplo mostra que, quando o rito é seguido, o processo também protege quem é investigado.
Conclusão
Devido processo legal não é escudo de um lado. É regra para todos. O Estado deve fundamentar com fatos concretos o que restringe. O investigado deve se defender dentro do processo. E, até o trânsito em julgado, investigado não é réu.
Domingos Amauri Massa é arquiteto e urbanista, perito judicial e acadêmico de Direito.
Fontes
- CNN Brasil — Flávio é investigado em três inquéritos no STF
- CNN Brasil — Entrada nos EUA com passaporte diplomático
- CNN Brasil — Fachin arquiva Inq 4.995
- Band — Entenda o pedido da PF
- O Antagonista — A pressa da PF
- Gazeta do Povo — Editorial
- Brasil de Fato
- Gazeta do Paraná — Números dos processos
- Migalhas — Pet 15.648
- CartaCapital — Arquivamentos de Fachin
- A Crítica — Chegada a Miami
- Planalto — Constituição Federal
- Planalto — Código de Processo Penal
Categorias:OPINIÃO + REFLEXÃO